Aspectos Ergonômicos da NR-12 - Máquinas e Equipamentos.


Regulamentadoras. O que são aspectos ergonômicos? Como já falamos aqui no blog, a expressão ergonomia origina-se dos termos grego “ergon” que significa “trabalho” e “nomos”, que significa “regras ou normas”. A ergonomia é a ciência que estuda a relação entre o Homem e o trabalho que executa, procurando desenvolver uma integração perfeita entre as condições de trabalho, as capacidades e limitações físicas e psicológicas do trabalhador e a eficiência do sistema produtivo.

Os aspectos ergonômicos da NR-12 Segundo a norma regulamentadora 12 – 12.96 – As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados lavando em consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho ás características psicofisiológicas dos trabalhadores e á natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança do trabalho observado o disposto da NR 17. 

Ou seja, os aspectos ergonômicos da nr-12 são obrigatórios para todos equipamentos e máquinas operados, esta exigência começou desde dezembro de 2010, onde foi necessário levar em consideração características antropométricas dos trabalhadores. Este aspecto sempre foi questionado, pois apesar da NR-12 ter expandido os conceitos de ergonomia da NR-17, algumas regras ainda não foram consideradas claras, possibilitando diversas interpretações. São alguns aspectos ergonômicos da nr-12 que devem se manter em observância quanto à projeção, construção e manutenção das máquinas e equipamentos: a) atendimento da variabilidade das características antropométricas dos operadores; b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos demandados pelos operadores; c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar a interação clara e precisa com o operador de forma a reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação; d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do movimento e demais efeitos correspondentes; e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser coerentes em sua aparência e função; f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de falhas na operação; g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais; h) A iluminação favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de falhas na operação; g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais; h)a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência, quando exigido o ingresso em seu interior. Veja também o post: “Os benefícios da ergonomia nas empresas” Já o que diz respeito aos aspectos dos comandos, quanto à projeção, construção e manutenção das máquinas e equipamentos,devem se manter em observância: a) localização e distância de forma a permitir manejo fácil e seguro; b) instalação dos comandos mais utilizados em posições mais acessíveis ao operador; c) visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre si; d) instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a facilitar a execução da manobra levando em consideração as características biomecânicas e antropométricas dos operadores; e) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a evitar movimentos involuntários.

Dentre outros aspectos ergonômicos da NR-12 estão:  12.97. Os assentos utilizados na operação de máquinas devem possuir estofamento e ser ajustáveis à natureza do trabalho executado, além do previsto no subitem 17.3.3 da NR 17. 12.98. Os postos de trabalho devem ser projetados para permitir a alternância de postura e a movimentação adequada aos seguimentos corporais, garantindo espaço suficiente para operação dos controles instalados. 12.99. As superfícies dos postos de trabalho não devem possuir cantos vivos, superfícies ásperas, cortantes e máquinas em ângulos agudos ou rebarbas nos pontos de contato com segmentos de corpo do operador, e os elementos de fixação como pregos, rebites e parafusos, devem ser mantidos de forma a não acrescentar riscos á operação. 12.100. Os postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem permitir o apoio integral das plantas dos pés no piso. 12.100.1. Deve ser fornecido apoio para os pés quando os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento. 12.101. As dimensões dos postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem: a) atender ás características antropométricas e biomecânicas do operador, com respeito aos lances dos seguimentos corporais da visão; b) assegurar a postura adequada, de forma a garantir posições confortáveis dos segmentos corporais na posição de trabalho; c) evitar a flexão e a torção do tronco de forma a respeitar os ângulos e trajetórias naturais dos movimentos corpóreos, durante a execução da tarefa. 12.102. Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas máquinas e equipamentos devem ter altura e ser posicionados de forma a garantir boas condições de postura, visualização, movimentação e operação. 12.103. Os locais de trabalho das máquinas e equipamentos devem possuir sistema de iluminação que possibilite boa visibilidade dos detalhes do trabalho, para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscópico. 12.103.1. A iluminação das partes internas das máquinas e equipamentos que requeiram operações de ajustes, inspeção, manutenção ou outras intervenções periódicas deve ser adequada e estar disponível em situações de emergência, quando for exigido o ingresso de pessoas, com observância, ainda das exigências especificas para áreas classificadas. 12.104. O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis com a capacidade física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde. 12.105. O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso ou de uma plataforma de apoio para execução da tarefa. 

Treinamento da NR-12 É importante lembrar que o treinamento da NR-12 é obrigatório, conforme estabelece no item 12.136. “Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.” O item 12.138. diz que a capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015 c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária,qualificação dos instrutores e avaliação dos capacita.

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