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Atividade estranha ao cargo não caracteriza desvio de função
Admitido em 30 de outubro de 1987 no cargo de auxiliar de apoio profissional, o empregado ajuizou ação trabalhista alegando estar em desvio de sua função há cinco anos, trabalhando, na prática, como operador de elevatória no setor de reservatório da companhia. Declarou que, durante o período, não foi remunerado corretamente, levando em consideração a atividade que era prestada.
Em primeira instância, o caso foi julgado na 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Uma testemunha do trabalhador afirmou que ambos operavam motobomba, acionando equipamentos mecânicos e elétricos na elevatória, serviço próprio de operador. Porém, ela não mencionou que coubesse ao empregado o desempenho de outras tarefas típicas da função, como engaxetamento (vedação), ajuste de peças, verificação dos níveis de óleo e lubrificantes e limpeza das grades das elevatórias de esgoto, entre outras. Documentos trazidos aos autos, como mapas de controle operacional e de manobras não comprovaram o exercício, de forma plena, das funções pertinentes ao cargo. O primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando o trabalhador a recorrer da decisão.
De acordo com o relator do acórdão, é possível inferir, pelo depoimento da testemunha, que o empregado de fato exercia funções estranhas ao cargo, mas daí a se reconhecer que prestava, de fato, as funções inerentes de operador de elevatória, em sua plenitude, se percorreria longa distância. “O autêntico desvio de função pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas ou serviços que o compõem o ‘perfil’ do cargo”, esclareceu.
No entendimento do magistrado, o depoimento da testemunha e os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para que o trabalhador se desincumbisse do encargo processual de suas alegações. Portanto, o recurso foi indeferido.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.