Consequências do descumprimento das Normas Regulamentadoras

 

O Ministério do Trabalho, pela Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalho, é o órgão fiscalizador mais atuante, responsável por verificar se as regras estão sendo respeitadas e aplicar as sanções necessárias nos casos de descumprimento. Elas variam desde ações reclamatórias e ações civis públicas até o pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos:

Responsabilidade administrativa
• Multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
• Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos.

Responsabilidade Trabalhista
• Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.
• Estabilidade provisória para empregados acidentados.
• Ação civil pública.
• Assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Responsabilidade Previdenciária
• Ação Regressiva Acidentária (de acordo com o artigo 120 da Lei nº 8.213/91).

Responsabilidade Civil
Caso haja lesão corporal, os reflexos do acidente do trabalho/doença ocupacional na área cível são previstos pelo artigo 949 do Código Civil:
• Despesas com o tratamento médico.
• Lucros cessantes até a alta médica.
• Danos estéticos.
• Pagamento de pensão vitalícia em caso de morte do trabalhador.

Responsabilidade Tributária
• Aumento da alíquota do SAT/FAP.

Responsabilidade Criminal
• A empresa receberá apenas uma infração penal caso descumpra as normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador (artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91).
• Caso o descumprimento gere risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, é caracterizado como Crime de Perigo (artigo 132 do Código Penal).
• Se houver dano físico ou lesão corporal efetiva ao trabalhador, o caso é caracterizado como Lesão Corporal (artigo 129, §6º, do Código Penal).
• No caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como um homicídio (artigo 121 do Código Penal).

Consequências para os empregados
Não só as empresas podem ser responsabilizadas no caso do descumprimento das Normas Regulamentadoras. Como diz a Consolidação das Leis Trabalhistas:

“Art. 158. Parágrafo único: Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

A punição depende da empresa, da recorrência e do grau de periculosidade da ação, podendo varias de uma simples advertência a, até mesmo, uma demissão por justa causa. Por isso é tão importante que todos redobrem a atenção quando estamos falando de saúde e segurança do trabalho. Afinal, o que está em risco é a integridade e a vida do trabalhador.

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