Dispensa por discriminação de sexo gera indenização por danos morais

 

A empresa, por sua vez, negou a discriminação, mas reconheceu o teor da conversa apresentada pela autora do processo. O empregador afirmou que a trabalhadora foi contratada por experiência e dispensada porque não se adaptou às funções para as quais foi contratada.

Mas o termo de rescisão de contrato de trabalho apresentado consigna “Contrato de trabalho por prazo indeterminado”, no campo 21 do documento. Entretanto, no campo seguinte, consigna “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, sem apresentar a prova de que teria sido esta a modalidade de contratação, que exige contrato escrito. Assim, segundo o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, considera-se, neste caso, que a dispensa foi sem justa causa, em contrato por prazo indeterminado.

Quanto aos motivos alegados para a dispensa, o juiz pondera que, por si só, não constituiriam discriminação, caso a empresa comprovasse que a autora, na condição de mulher, pela natureza dos serviços executados, não estava atendendo às necessidades. Aliás, como destacou na sentença, o fato de a autora do processo ser mulher e não possuir habilitação não foi reconhecido em defesa como motivo da dispensa.

Segundo o juiz, a empresa preferiu adotar outra tese, no seu entender, insustentável diante da prova documental juntada: apenas alegou falta de adaptação da empregada aos serviços. Uma testemunha afastou de vez a tese de que os serviços teriam de ser efetuados por um homem e com habilitação para dirigir veículos, ao dizer que “as tarefas facilmente seriam realizáveis por uma mulher, sem habilitação, como a reclamante”.

O juiz reconheceu que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Mas explicou que esse direito encontra limites, alguns deles fixados em lei, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, conforme consta expressamente do artigo 1o da Lei 9.029/95.

Desse modo, classificando como de natureza média a ofensa, o juiz arbitrou a indenização por danos morais em R$5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Fonte: TRT-MG

https://www.saudeocupacional.org/2018/10/dispensa-por-discriminacao-de-sexo-gera-indenizacao-por-danos-morais.html

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