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Funcionário se recusa a fazer o exame periódico? Saiba o que fazer!
A Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelece alguns exames médicos a que devem ser submetidos os empregados: o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional.
A avaliação médica periódica, em especial, desperta algumas dúvidas relacionadas a sua obrigatoriedade e ao modo como o empregador deve proceder em caso de recusa por parte do trabalhador.
Exame médico periódico: noções gerais
A avaliação médica periódica, tal como os demais exames, deve incluir avaliação clínica, compreendendo anamnese ocupacional, bem como exame físico e mental, além de exames complementares, cujo detalhamento é descrito na NR-07 e seus anexos.
Quanto à periodicidade, esse tipo de exame, como regra geral, deve ser realizado anualmente para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade; e uma vez a cada dois anos para os obreiros entre 18 e 45 anos de idade.
Contudo, para os empregados portadores de doenças crônicas e para aqueles submetidos a condições especiais de trabalho, isto é, expostos a riscos ou a situações que provocam ou agravam doenças ocupacionais, o exame médico periódico deve ser repetido a cada ano ou outro intervalo menor, a juízo do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho.
O empregado pode se recusar a fazer o exame periódico?
Uma vez que a NR-07 impõe a realização obrigatória dos exames previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, não é dado ao trabalhador recusar submeter-se à avaliação médica periódica.
Não fosse o bastante, a Norma Regulamentadora nº 01 ainda determina que cabe ao empregado submeter-se aos exames médicos previstos nas NR’s, de maneira que a recusa injustificada constitui ato faltoso.
O que fazer quando o funcionário se recusa a fazer o exame periódico?
Inicialmente, a empresa deve se precaver notificando formalmente o empregado a respeito da data e do horário do exame, bem como o médico responsável por realizá-lo.
Comprovada a ausência do empregado ou a sua recusa expressa em não se submeter à avaliação, restará configurada a insubordinação por parte do trabalhador, de modo que o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Considerações finais
O exame periódico é uma das avaliações médicas a que o empregado deve ser submetido obrigatoriamente ao longo da vigência de seu contrato de trabalho.
Por ter caráter compulsório, o trabalhador não poderá recusar a sua realização, sob pena de configurar conduta faltosa, isto é, um ato de insubordinação que enseja demissão por justa causa.