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Nota técnica do MPT sobre teletrabalho pode desestimular esta modalidade de contrato
A pandemia do Novo Coronavírus trouxe inúmeras modificações nas nossas vidas, bem como, nas relações de trabalho, fazendo com que diversas adaptações fossem feitas.
Com o aumento crescente da modalidade de teletrabalho, como medida de isolamento para prevenção de contágio do COVID/19, e a tendência dos empresários em manter este tipo de contrato mesmo após a pandemia, diante das reduções de custo que tiveram, o Ministério Público do Trabalho emitiu Nota Técnica com 17 recomendações sobre o trabalho remoto.
Tal medida visa intensificar a fiscalização e coibir abusos que vêm sendo relatados, por meio de denúncias, de empresas que sequer arcam com custos básicos para que o trabalho seja executado.
Desta forma, em que pese a Nota Técnica não ter força de lei, ela norteará o Ministério Público do Trabalho nas fiscalizações, o que poderá gerar insegurança jurídica e até desmotivar as contratações por esta modalidade.
Resumidamente as recomendações são as seguintes:
1) Ética digital:
Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando seu espaço de autonomia, intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.
2 ) Contrato:
Regular teletrabalho por meio de aditivo contratual por escrito, mesmo no período da pandemia, com duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado;
3) Ergonomia:
Seguir os parâmetros da ergonomia quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, como por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online, bem como quanto à organização do trabalho (conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade). E ainda quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento destes parâmetros, nos termos da lei.
4) Pausa e Intervalo para descanso:
Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos de capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores, com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador.
5) Tecnologia:
Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.
6) Instrução:
Instruir empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.
7) Jornada contratual:
Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares ; na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas .
8) Etiqueta digital:
Orientação de toda equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias e memes.
9) Privacidade:
Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online.
10) Uso de imagem:
Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional.
11) Prazos de entrega:
Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da Covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada, quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas.
12) Liberdade de expressão:
Garantir o exercício da liberdade de expressão da trabalhadora ou trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.
13) Autocuidado:
Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de Covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
14) Idosos:
Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
15) Pessoas com deficiência:
Assegurar que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência, com obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, incluindo a reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade e adaptação.
16) Controle de jornada:
Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade extra de capacitação, a qual é incompatível com as medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória n. 936/2020
17) Programas de profissionalização para demitidos:
Criar programas de profissionalização especializada para os trabalhadores dispensados, podendo, inclusive, contar com o apoio do poder público.
Entendemos que, apesar de não ter força de lei, as Recomendações acima estão baseadas na CLT e em regramentos da OIT, e, portanto, devem ser observadas, primeiro para manter o bem estar dos trabalhadores, e segundo, para que não acabem trazendo penalidades pecuniárias em eventual fiscalização pelo MPT. Caso haja penalidade, a empresa poderá recorrer ao judiciário para tentar reverter a situação.
Autor(a): Dra. Ariadne Cargnelluti Lopes