Nova NR-17 – Avaliação das Situações de Trabalho
A CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) a fim de modernizar, revisou a NR-17, assim como outras várias NRs. O objetivo é simplificar, sem deixar de lado a segurança do trabalhador, colocando a burocracia de lado e focando no que acreditam que realmente importa, a redução de riscos ocupacionais a todos os trabalhadores, seja em grandes ou pequenas organizações. E para te manter atualizado, vamos te contar o que mudou na Avaliação das situações de trabalho!
Objetivo e Premissas técnicas:
A Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
*As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
A nova NR-17 tem vigência a partir de 03 de Janeiro de 2022 e se aplica a todas as situações de trabalho, relacionadas às condições previstas acima, das organizações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Avaliação das situações de trabalho:
1. A organização deve realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) das situações de trabalho, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17. A avaliação pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias. A AEP pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A avaliação deve ser registrada pela organização. Sendo assim, torna-se obrigatória a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), para todas as empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
2. A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando:
a. Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b. Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c. Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d. Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
3. A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:
a. Análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b. Análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;
c. Descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d. Estabelecimento de diagnóstico;
e. Recomendações para as situações de trabalho analisadas; e
f. Restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores.
4. As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis.
5. As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
6. Devem integrar o inventário de riscos do PGR:
a. Os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e
b. A revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.
7. Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para:
a. As medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica preliminar, atendido o previsto nesta NR; e
b. As recomendações da AET.
8. O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo prazo de 20 (vinte) anos.
9. A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.
Fontes:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-423-de-7-de-outubro-de-2021-351614985
Crédito de imagem: Freepik
Publicado: 22/10/2021