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Perda de audição pode gerar indenização por acidente de trabalho.
Segundo o art. 20 da Lei nº 8.213/91 a redução de audição em qualquer ouvido constitui doença do trabalho ou profissional relativa ao aparelho auditivo. A exposição a níveis elevados de pressão sonora pode causar perdas auditivas, as quais são irreversíveis, e outros danos à saúde em geral, portanto todo esforço deve ser realizado para que ambientes de trabalho sejam adequados à proteção auditiva do trabalhador. Tanto a redução quanto a perda completa da capacidade auditiva, levam o trabalhador a sofrer transtornos na vida pessoal e profissional. Em geral ele tem diversos incômodos físicos como dor, tontura e zumbidos nos ouvidos, podendo ter dificuldades no convívio social.
Prevenção
Com alguns procedimentos bastante simples é possível prevenir a perda (ou redução) auditiva no ambiente de trabalho como: oferecer treinamento específico para lidar com máquinas; fornecer equipamentos de proteção auricular; isolar o ambiente que emite ruídos muito intensos com materiais silenciadores; reduzir o tempo de exposição do trabalhador ao ruído; aumentar a quantidade ou a duração das pausas no serviço; enclausurar acusticamente máquinas; revezar postos, ambientes, funções ou atividades exercidas pelo trabalhador; e até modificar o processo de produção. Todas essas medidas são obrigações legais do empregador, o qual tem como responsabilidade zelar pela saúde e a integridade física do empregado.
Além disso, é importante que os trabalhadores e seus representantes (Sindicatos, Comissões de Fábrica e CIPA’S) participem ativamente da vigilância dos riscos à saúde ocasionados pelo nível elevado de pressão sonora. Essa participação é imprescindível pois o seu conhecimento é determinante na monitoria do ambiente e na identificação de problemas e soluções em suas atividades diárias.
Comunicação do acidente
Caso seja diagnosticada a lesão no trabalhador, a empresa é obrigada a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e transferi-lo imediatamente o trabalhador de setor, pois, uma vez acidentado, ele não pode mais exercer a mesma função nas mesmas condições. Caso o médico ou a empresa retardarem ou se recusem a preencher a CAT, o trabalhador pode procurar auxílio no sindicato da sua categoria ou preencher e encaminhar o documento individualmente ao INSS.
Emitida a CAT, o INSS convoca o trabalhador para se submeter a uma perícia médica (exame audiométrico) para avaliar se a perda (ou redução) auditiva tem relação com o trabalho (nexo causal) e se o trabalhador ficará com seqüelas. Satisfeitas essas duas condições, o empregado transferido também tem direito a um auxílio-acidente pelo INSS. No entanto, o pagamento do auxílio-acidente (benefício equivalente a 50% do salário do empregado) só é pago a partir do momento em que ficar comprovada: ou a perda auditiva no ouvido acidentado; ou a redução auditiva, em grau médio ou superior, em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; ou a redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.
Para o INSS o trabalhador que tem capacidade auditiva reduzida a partir de 26 decibéis é considerado acidentado. Entretanto, a jurisprudência dos tribunais, sistematicamente, tem dado ganho de causa ao trabalhador, considerando o benefício do auxílio-acidente independente do grau da perda auditiva.
Além do benefício da previdência, o empregado pode requer uma indenização da empresa pelo dano à sua saúde, em razão dela não ter cumprido rigorosamente as normas de saúde e segurança do trabalho. A indenização deve ser requerida na justiça comum e o valor é arbitrado pelo juiz, levando em consideração a extensão da perda auditiva, o salário do empregado a época e sua expectativa de vida.
Fonte: http://machadoadvogados.com.br/sem-categoria-2/perda-de-audio-pode-gerar-indenizao-por-acidente-de-trabalho/