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Podem os sindicatos retirar direitos dos não contribuintes?
Visando à manutenção da fonte de renda, os sindicatos estão elaborando cartas aos empregados que forem pedir a isenção das contribuições estabelecendo que o trabalhador que não contribuir concorda em abrir mão dos acordos coletivos e por via reflexa dos benefícios que a entidade celebrar com o sindicato do empregador, como por exemplo, o reajuste salarial, vale alimentação e participação nos lucros.
A questão que fica é: pode o sindicato distinguir o trabalhador associado do não associado? Do contribuinte do não contribuinte? Ao nosso entendimento há expressa violação à legislação tanto trabalhista quanto afronta à Constituição (art. 611-B, XXVI da CLT e art. 8º, V e VI da CF), já que nenhum direito está condicionado à contribuição, além do fato de que todos os trabalhadores, associados ou não, contribuintes ou não, são amparados pelos sindicatos que não podem distingui-los pelo exercício do direito de oposição. Esse também é o entendimento do procurador do Ministério Público do Trabalho (TRT-15) Juliano Alexandre Ferreira. “Nenhum direito decorrente de lei ou norma coletiva está condicionado a contribuir com sindicatos”.
A lei 13.467/17 trouxe de forma clara que constitui em objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução dos vários direitos lá elencados, dentre eles a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador e inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial. Nessa seara, corroborando o exposto pela CLT, há também o embasamento constitucional no sentido da liberdade de associação sindical e obrigação dos sindicatos de participar das negociações coletivas de trabalho.
Como a legislação ainda é recente, não se sabe qual exatamente será o entendimento dos Tribunais a respeito do tema, porém, o que se espera é a correta aplicação da lei em nome da segurança jurídica e que os sindicatos trabalhem de fato para conquistar e manter os associados, sem ameaça de exclusão de direitos. Aos trabalhadores, restam analisar se entendem conveniente permitir o desconto e somente assinar essas cartas após minuciosa análise, assiná-las condicionando os sindicatos a retirar a parte que excluem direitos ou ainda, procurar por advogado.